DECRETO Nº 10.025, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 35, caput, inciso XVI, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 62, § 1º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no art. 31, § 5º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a arbitragem, no âmbito do setor portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DA ARBITRAGEM
Art. 2º Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
I – as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II – o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
III – o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 3º A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:
I – será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;
II – as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;
III – a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;
IV – as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;
V – a arbitragem será, preferencialmente, institucional;
VI – uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e
VIII – a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
§ 1º Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º Fica vedada a arbitragem por equidade.
§ 3º Observado o disposto no inciso V do caput, será admitida a opção pela arbitragem ad hoc, desde que devidamente justificada.
Art. 4º Antes da submissão dos litígios de que trata o art. 2º à arbitragem, poderá ser acordada entre as partes a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, inclusive a negociação direta com a administração, por meio de acordo ou transação, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou a submissão do litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União, conforme previsto no inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO IV
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Seção I
Da cláusula compromissória
Art. 5º Os contratos de parceria abrangidos por este Decreto poderão conter cláusula compromissória ou cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias.
§ 1º A cláusula compromissória, quando estipulada:
I – constará de forma destacada no contrato;
II – estabelecerá critérios para submissão de litígios à arbitragem, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º;
III – definirá se a arbitragem será institucional ou ad hoc; e
IV – remeterá à obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória deverá estabelecer o momento, o critério e o procedimento de escolha da câmara arbitral dentre aquelas credenciadas na forma prevista no art. 8º .
§ 3º Os contratos que não contiverem cláusula compromissória ou possibilidade de adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias poderão ser aditados, desde que seja estabelecido acordo entre as partes.
Seção II
Do compromisso arbitral
Art. 6º Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.
§ 1º Será dada preferência à arbitragem:
I – nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e
II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou
b) inibir investimentos considerados prioritários.
§ 2º O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput do art. 5º.
§ 3º Caso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, antes da celebração de compromisso arbitral, o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial emitirá manifestação sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.
§ 4º A submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 3º ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.307, de 1996, que indicará, com precisão, o objeto do litígio.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º, se celebrado compromisso arbitral, a petição de homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral observará o disposto na Lei nº 9.469, de 1997.
Art. 7º São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além daquelas indicadas no art. 10 da Lei nº 9.307, de 1996:
I – a determinação do local onde se desenvolverá a arbitragem; e
II – a obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 8º No procedimento arbitral, deverão ser observados os seguintes prazos:
I – o prazo mínimo de sessenta dias para resposta inicial; e
II – o prazo máximo de vinte e quatro meses para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II do caput poderá ser prorrogado uma vez, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 9º As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral, em especial:
I – as custas da instituição arbitral; e
II – o adiantamento dos honorários arbitrais.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como contratado:
I – o concessionário;
II – o subconcessionário;
III – o permissionário;
IV – o arrendatário;
V – o autorizatário; ou
VI – o operador portuário.
§ 2º Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
§ 3º As despesas decorrentes da contratação de assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral, hipótese em que caberá ao órgão ou à entidade representada assegurar-se da disponibilidade orçamentária para a eventual contratação de terceiros.
§ 4º Exceto quando as partes convencionarem em sentido contrário, os custos relacionados à produção de prova pericial, incluídos os honorários periciais, serão adiantados pelo contratado, nos termos estabelecidos no caput.
§ 5º As decisões condenatórias estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.
§ 6º Na hipótese de condenação em honorários advocatícios, serão observadas as regras estabelecidas no art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais.
§ 7º A restituição das custas e das despesas eventualmente devidas pelo órgão ou pela entidade representada poderá observar o disposto no § 2º do art. 15.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DA ESCOLHA DA CÂMARA ARBITRAL
Art. 10. O credenciamento da câmara arbitral será realizado pela Advocacia-Geral da União e dependerá do atendimento aos seguintes requisitos mínimos:
I – estar em funcionamento regular como câmara arbitral há, no mínimo, três anos;
II – ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais; e
III – possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput consiste em cadastro das câmaras arbitrais para eventual indicação futura em convenções de arbitragem e não caracteriza vínculo contratual entre o Poder Público e as câmaras arbitrais credenciadas.
§ 2º A Advocacia-Geral da União disciplinará a forma de comprovação dos requisitos estabelecidos no caput e poderá estabelecer outros para o credenciamento das câmaras arbitrais.
Art. 11. A convenção de arbitragem poderá estipular que a indicação da câmara arbitral que administrará o procedimento arbitral será feita pelo contratado, dentre as câmaras credenciadas na forma prevista no art. 10.
§ 1º A administração pública federal poderá, no prazo de quinze dias, manifestar objeção à câmara escolhida, hipótese em que a parte que solicitou a instauração da arbitragem indicará outra câmara credenciada, no prazo de quinze dias, contado da data da comunicação da objeção.
§ 2º A indicação da câmara arbitral escolhida e a sua eventual objeção serão feitas por correspondência dirigida à outra parte, ainda que a cláusula compromissória estabeleça que esta escolha será promovida logo após a celebração do contrato de parceria.
§ 3º A câmara arbitral indicada poderá ser substituída antes do início da arbitragem, desde que com a anuência de ambas as partes, independentemente da celebração de termo aditivo ao contrato de parceria.
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLHA DOS ÁRBITROS
Art. 12. Os árbitros serão escolhidos nos termos estabelecidos na convenção de arbitragem, observados os seguintes requisitos mínimos:
I – estar no gozo de plena capacidade civil;
II – deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e
III – não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
Parágrafo único. O ingresso no País de árbitros e equipes de apoio residentes no exterior, exclusivamente para participação em audiências de procedimentos arbitrais com sede no País, é hipótese de visita de negócios, nos termos do disposto no § 3º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, respeitados os prazos de estada e as demais condições da legislação de imigração aplicável.
CAPÍTULO IX
DA REPRESENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA
Art. 13. A União e as entidades da administração pública federal serão representadas perante o juízo arbitral por membros dos órgãos da Advocacia-Geral da União, conforme as suas competências constitucionais e legais.
§ 1º As comunicações processuais dirigidas aos membros da Advocacia-Geral da União responsáveis pela representação da União ou das entidades da administração pública federal indireta deverão assegurar a sua ciência inequívoca.
§ 2º A União poderá intervir nas causas arbitrais de que trata este Decreto nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997.
CAPÍTULO X
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 14. A Advocacia-Geral da União poderá requisitar, nos termos do disposto no inciso XII do caput do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, parecer técnico de servidores ou dos órgãos da administração pública federal com expertise no objeto do litígio, independentemente de serem parte na arbitragem.
CAPÍTULO XI
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 15. Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, inclusive relativa a custas e despesas com procedimento arbitral, o pagamento ocorrerá por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, compete à parte vencedora iniciar o cumprimento da sentença perante o juízo competente.
§ 2º O disposto no caput não impede, desde que seja estabelecido acordo entre as partes, que o cumprimento da sentença arbitral ocorra por meio de:
I – instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;
II – compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017; ou
III – atribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses admitidas na legislação brasileira.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica às arbitragens que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente à sua data de entrada em vigor, exceto quanto ao disposto no art. 14.
Parágrafo único. Desde que seja estabelecido acordo entre as partes, as disposições deste Decreto poderão ser adotadas para as arbitragens que tenham sido objeto de convenção firmada anteriormente à data a que se refere o caput.
Art. 17. Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.307, de 1996, não se aplica a autorização do Advogado-Geral da União de que trata a Lei nº 9.469, de 1997, nas hipóteses de celebração de convenção arbitral.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 8.465, de 8 de junho de 2015.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2019